ESTATUTO SOCIAL

CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS EVANGELICO DO BRASIL

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 Artigo 1º  -  O  CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL, denominada CIPMEB constituído em 12 de Fevereiro de 2014 é uma pessoa jurídica de direito privado, cristã evangélica, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com  sede neste município de Guarujá – Estado de São Paulo, provisoriamente na Rua Poeta Mario Quintana nº 36  Bairro Jardim Brasil II - Morrinhos, CEP 1497-550 e foro em  Guarujá  – Estado de São Paulo, que visa o incentivo à divulgação e o culto ao Evangelho de Jesus Cristo.

§ Único A CIPMEB, poderá ter representação ativa, e filial administrativa instalada em qualquer cidade e/ou Estado, definida pelo Conselho federado superior.

 Artigo 2º - O  CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL reconhece como suprema autoridade somente Jesus Cristo e, para seu governo, em matéria de fé, culto, disciplina e conduta rege-se pela Bíblia Sagrada, adotando para orientação de seus membros o “Código de Ética”, os “Artigos de Fé” e podendo elaborar “Regimento Interno”, tendo por finalidade:

 I.  Estabelecer e desenvolver relações fraternais entre os ministros evangélicos, testemunhando a unidade do Corpo de Cristo

II.  Servir de plataforma para ações comuns da Igreja na cidade, especialmente nas áreas de evangelização, ação pastoral, educação, reflexão teológica, diaconia e ministério profético;

III.  Exercer entre os diversos grupos evangélicos, bem como perante a cidade e seus governantes, um papel de informação, representação e ação de cidadania.

§ Único:CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL  não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente  na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º  -  No desenvolvimento de suas atividades, o  CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL  atenderá a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, interna ou externamente.

 Artigo 4º  -  O  CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL poderá elaborar um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. 

 Artigo 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º  - O CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL  é constituído por número ilimitado de associados,  de ambos os sexos, distinguidos nas seguintes categorias:

I.  Fundadores  - aqueles que assinaram a Ata da Constituição do Conselho de Pastores;

II.  Efetivos  - membros, em plena comunhão, de qualquer igreja evangélica, que preencham os requisitos explicitados no Artigo 10º

Dos Direitos dos Associados Efetivos

 Artigo 7º  -  São direitos dos Associados Efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias:

I. Votar e ser votado para qualquer dos cargos eletivos;

II.  Tomar parte nas Assembléias Gerais;

III.  Convocar a realização de Assembléia Geral Extraordinária nos termos do artigo 16 e 17;

IV.  Recorrer dos atos da Diretoria, à própria Diretoria ou à Assembléia Geral, na

forma destes Estatutos ou do Regimento Interno;

V.Participar de atos solenes ou comemorativos;

VI.  A qualquer tempo, solicitar o desligamento da associação.

 Dos Deveres dos Associados Efetivos

 Artigo 8º.  - São deveres dos Associados Efetivos:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II.  Acatar as determinações da Diretoria, das Assembléias Gerais ou seus prepostos;

III.  Cumprir, pontualmente os compromissos assumidos com o Conselho de Pastores;

IV.  Informar à secretaria do Conselho de Pastores quaisquer alterações quanto ao

seu nome, seu endereço e outras;

V. Aceitar os cargos para os quais sejam eleitos ou convocados para servirem ao

Conselho de Pastores, dos quais só poderá eximir-se em caso de

impossibilidade justificada;

VI.  Zelar pelo prestígio do Conselho de Pastores e concorrer para seu progresso;

VII.  Proteger e defender o patrimônio do Conselho de Pastores.

 Artigo 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos

encargos da Associação.

 

CAPÍTULO III  –  DA  ADMISSÃO, DO DESLIGAMENTO  E DA EXCLUSÃO  DOS ASSOCIADOS

 Da Admissão dos Associados Efetivos

 Artigo 10º  -  A admissão dos Associados Efetivos, se dará após obedecidas as seguintes condições pelo pretendente:

I.  Ser reconhecidamente um líder evangélico que  tenha sido ordenado ao ministério de Bispo, Apostolo, Pastor, Evangelista, Missionário, Presbítero, Diácono, Obreiro, Cooperador, Levita, Outros;

II.  Esteja em plena comunhão com sua igreja e aceite andar conforme o Código de Ética e Artigos de Fé do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL

III.  Esteja no exercício de suas funções eclesiásticas ou licenciado temporariamente por justo motivo, ou ainda, aposentado, desde que em  plena comunhão com sua igreja;

IV.  Ser apresentado e recomendado por um Associado Efetivo, em gozo de seus direitos estatutários;

V.  Ter um bom testemunho na sociedade. 

§1º  - A proposta de admissão de Associado Efetivo será analisada pela Diretoria, podendo ser aprovada ou recusada pela Diretoria. A aprovação ou recusa será baseada em critérios objetivos, notadamente a adequação ao que está disposto no Regimento Interno e nos Artigos de Fé.

§2º - Em caso de recusa de sua admissão, o pretendente poderá encaminhar recurso à  Assembléia Geral. 

Do Desligamento e Exclusão dos Associados

Artigo 11º   - A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto constitui justa causa para  a aplicação aos associados de qualquer categoria das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - exclusão.

a) As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.

b) A Diretoria, mediante parecer fundamentado, poderá recomendar à Assembléia Geral a exclusão do associado que deixar de cumprir alguma das disposições deste Estatuto ou cujo comportamento se revelar incompatível com a manutenção de sua condição de associado.

 § 1º  - A Assembléia Geral deverá apreciar a recomendação da Diretoria no prazo máximo de 30  –  (trinta) dias, decidindo pela exclusão mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros ou rejeitando a recomendação de exclusão.

§ 2º – Após ser notificado da decisão favorável da Assembléia Geral quanto à sua exclusão, assiste ao associado o direito de recorrer da decisão, no prazo de 15  (quinze) dias para a Assembléia Geral.

§ 3º – A Assembléia Geral poderá reformar a decisão quanto à exclusão do associado, mediante deliberação também de sua maioria absoluta.

§ 4º – O desligamento do associado poderá acontecer a pedido do mesmo, por mudança de domicílio ou em caso de morte.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

 Artigo 12º - O CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL será administrado por:

I.  Assembléia Geral;

II.  Diretoria;

III.  Conselho Fiscal;

 Artigo 13º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

 Artigo 14º – Compete Privativamente à Assembléia Geral:

I.  Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II.  Reformar e alterar o estatuto, respeitado o artigo 34;

III.  Decidir sobre a extinção do Conselho de Pastores, conforme o artigo 31;

IV.  Decidir sobre adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

V. Destituir os administradores.

Artigo 15º.  - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para:

I.  Apreciar o relatório anual da Diretoria;

II.  Discutir e homologar os atos praticados pela Diretoria; e

III.  Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.

§ Único  - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria na forma do artigo 17.  

Artigo 16º. - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:

I.  Pela Diretoria;

II.  Pelo Conselho Fiscal;

III.  Por 1/5 – (um quinto) de seus membros efetivos, através de requerimento fundamentado e devidamente subscrito.  

 Artigo 17º.    - A Assembléia Geral será convocada por edital afixado na sede do Conselho de Pastores e divulgada com prazo mínimo de quinze dias a contar de sua publicação, devendo necessariamente o edital conter a pauta dos assuntos a serem tratados em Assembléia.

 §1° - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, devendo estar presente a maioria absoluta dos Associados Efetivos, ou em segunda convocação, após trinta minutos, com a presença de no mínimo 50% dos membros da  Diretoria. 

 §2° - A Assembléia Geral decidirá sempre por voto de 50% mais um dos presentes, cabendo ao presidente da diretoria, quando necessário, o voto de desempate.  

 Da Diretoria

Artigo 18º - A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente, e dois  Diretores Vice-Presidentes designados na seguinte ordem, 1º.e 2º., por um 1º e 2º Secretários, 1º e 2º tesoureiros.

§ 1º - O mandato da Diretoria será de 03 (Três) anos, podendo ser reeleitos.

 Artigo 19º - Compete à Diretoria: 

 I.  Dirigir o CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL de acordo com este estatuto e com a legislação vigente;

II.  Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

III.  Contratar e demitir funcionários, fixar-lhes vencimentos e conceder-lhes gratificações;

IV.  Cumprir as resoluções das Assembléias Gerais;

V. Aplicar penalidades previstas nos estatutos;

VI.  Elaborar e ou reformar o Regimento Interno;

VII.  Criar departamentos auxiliares para um melhor desenvolvimento das atividades do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL

 Artigo 20º - A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês, em dia a ser designado pelo Presidente e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou da maioria dos Diretores.

 Artigo 21º - Compete ao Diretor Presidente:

 I.  Representar o CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL perante a coletividade, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele; 

II.  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Código de Ética e o Regimento Interno;

III.  Presidir a Assembléia Geral;

IV.  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V. Coordenar as atividades do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL

VI.  Ordenar o pagamento das despesas autorizadas  mediante assinatura solidária de qualquer um dos pares abaixo devidamente dispostos, com poderes para abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talonários de cheques, autorizar transferências de valores de contas-corrente do Conselho de Pastores, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da Associação, emitir ou aceitar títulos de crédito e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para o Conselho de Pastores. 

 § Único -  Quanto à validação de documentos que correspondam à área financeira e administrativa, os pares de assinatura deverão obedecer a seguinte ordem:  

a) Questões Financeiras: 1º.  – Diretor Presidente com o 1º. Tesoureiro; 2º.  - Diretor Presidente com o 2º. Tesoureiro; 3º.  – Primeiro Diretor Vice-Presidente com o 1º. Tesoureiro; 4º.  - Primeiro Vice-Presidente com o 2º. Tesoureiro. 

b) Questões Administrativas: 1º.  – Diretor Presidente com o 1º. Secretario; 2º.  - Diretor Presidente com 2º. Secretario; 3º.  – Primeiro Vice-Presidente com o 1º. Secretario; 4º. - Primeiro Vice-Presidente com o 2º. Secretario.  

 Artigo 22º - Compete aos Diretores Vice-Presidentes:

I.  Assumirem na pessoa do 1º. Diretor Vice-Presidente a função do Diretor Presidente em caso de vacância, até que Assembléia Geral eleja o seu substituto; 

II.  Proverem subsídios para a tomada de decisões da Diretoria ou Assembléia Geral no tocante às ações em geral promovidas e ou que requeiram parecer do Conselho de Pastores;

III.  Supervisionarem os resultados das ações promovidas pelo Conselho de Pastores, provendo meios para disponibilizar os dados à consulta geral;

IV.   Planejarem as necessidades para o cumprimento e bom desenvolvimento de suas finalidades. 

V. Elegerem os secretários e tesoureiros para desenvolverem a área financeira e administrativa do Conselho de Pastores.

 Artigo 23º - Compete ao 1º e 2º Secretários:

 I.  Preparar as correspondências e manter sob sua guarda os documentos correspondentes ao CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL

II.  Redigir as atas correspondentes às reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

III.  Assinarem com o Diretor Presidente ou primeiro Vice-Presidente documentos ligados à área administrativa em conformidade com o capítulo 21, item VI e seguintes.

a) Compete ao 2º. Secretário substituir o 1º. Secretário em caso de vacância, por ausência temporária e ou acatando solicitação do 1º. Secretario e ou da Diretoria.

 Artigo 24º - Compete ao 1º. e 2º. Tesoureiros:

 I.  Assinarem com o Diretor Presidente ou primeiro Vice-Presidente documentos ligados à área administrativa em conformidade com o capítulo 21, item VI e seguintes.

II.  Compete ao 2º. Tesoureiro substituir o 1º. Tesoureiro em caso de vacância, por ausência temporária e ou acatando  solicitação do 1º. Tesoureiro e ou da Diretoria.

 Do Conselho Fiscal

 Artigo 25º.  – O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral dentre os Associados Efetivos, no mês de setembro, e seu mandato coincidirá com o da Diretoria.  

§1º - O Conselho Fiscal deverá eleger um relator dentre os seus membros. 

§2º  - Havendo uma vaga no Conselho Fiscal esta será preenchida pelo Suplente; havendo mais de uma vaga, a Assembléia Geral será convocada, para eleger novos membros para o seu preenchimento.

§3º - O Conselho Fiscal poderá ser reeleito no todo ou em parte.

§4º - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão semestrais e as extraordinárias sempre que necessário. 

§5º - É vedada a qualquer membro do Conselho  Fiscal, acumular qualquer outro cargo eletivo.

 Artigo 26º. - Compete ao Conselho Fiscal:

 I.  Examinar os livros de escrituração do Conselho de Pastores;

II.  Examinar o balancete anual apresentado pelo Diretor Presidente e Tesoureiro;

III.  Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria, Secretaria e Tesouraria;

IV.  Opinar sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais por parte do Conselho de Pastores. 

V. Emitir um parecer anual à Assembléia quanto a administração contábil da Diretoria, ao final de cada ano fiscal.  

CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DOUTRINA

Artigo 27º  - A Diretoria nomeará no início do seu mandato uma Comissão de Ética e Doutrina composta por cinco membros do Conselho, cujas atribuições são:

I.  Servirem a Diretoria e à Assembléia Geral como conselheiro, sempre que solicitado, para:

a) Emitirem parecer relativos a conduta de associados efetivos que procederem de modo incompatível ao Código de Ética e os Artigos de Fé do Conselho de Pastores;

b) Avaliarem e emitirem parecer junto à Diretoria e Assembléia se necessário for, sobre propostas de admissão de novos membros ao Conselho; 

c) Servirem  como fórum de debate quanto aos problemas que possam militar contra a integridade do “Corpo de Cristo”, bem como da população em especial da cidade de Ribeirão Preto. Os quais exijam posicionamento por parte do Conselho de Pastores;

d) Para o bom desenvolvimento de suas atribuições a referida Comissão, poderá valer-se da possibilidade de convidar especialistas para que temporariamente componham a comissão objetivando dar melhores subsídios à Diretoria e Assembléia. 

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSO

Artigo 28º - O patrimônio do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, instalações, equipamentos, ações, títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros; em dinheiro ou qualquer outra espécie, além de doações, legados etc. 

 

Artigo 29º - No caso de dissolução ou extinção do Conselho de Pastores, o patrimônio e os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Guarujá, inexistindo esta instituição, à uma entidade pública, a critério da Instituição.

 

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 30º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I.  Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II.  A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III.  A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

IV.   O ano social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31º - O CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL será dissolvido, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

 Artigo 32º - O CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL não se responsabilizará por qualquer ato praticado por seus associados, sem a prévia autorização por escrito constada em ata da Diretoria ou da Assembléia Geral.

 Artigo 33º - Cada membro do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL não responde pelos atos praticados pelo conjunto dos associados.

 Artigo 34º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. 

Artigo 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS EVANGÉLICOS DO BRASIL

O TESTEMUNHO PESSOAL DO MINISTRO

Artigo 36º - O ministro evangélico deve ser zeloso do seu testemunho pessoal, abstendo-se de qualquer vício, apresentando conduta idônea na sua vida financeira e moral, evitando qualquer aparência do mal em seu proceder.

 Artigo 37º - O ministro deve ser  compreensivo e humano no trato com os crentes e seus problemas.

 Artigo 38º - O ministro deve, em família, viver com amor e respeito, desempenhando suas funções segundo os princípios ensinados na Bíblia, estando em situação civil de acordo com as leis do país. 

 Artigo 39º - O ministro deve exercer a sua cidadania de modo responsável, zelando pelo cumprimento das leis enquanto estas não infringem as leis de Deus estabelecidas na Bíblia Sagrada.

 A CONDUTA ECLESIÁSTICA DO MINISTRO

 Artigo 40º - O ministro deve estar ligado oficialmente a uma organização eclesiástica, mantendo-se em plena comunhão com a mesma.

 § Único: Quando houver transferência para outra igreja ou denominação, a mesma deve ocorrer em clima de paz e só será reconhecida pelo CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL após o fato ter sido conferido pelas lideranças envolvidas e avaliada pela comissão de ética do Conselho de Pastores.

 Artigo 41º - O ministro deve zelar pelo bom nome de seus colegas, não compactuando com comentários desabonadores a respeito dos mesmos. Igualmente, deve fazer aquilo quanto estiver ao seu alcance para evitar propaganda negativa contra o povo evangélico e seus diretores.

 Artigo 42º - O ministro não deve interferir nas questões internas de outras organizações eclesiásticas que não a sua, exceto quando for oficialmente convidado a fazê-lo. 

 Artigo 43º - O ministro deve usar de respeito e consideração para com as diversas lideranças cristãs, sendo-lhes sincero e leal.

 § 1º - O ministro não deve, em hipótese alguma, usar de proselitismo, atraindo membros de outras organizações eclesiásticas evangélicas a transferirem-se para a sua; 

§ 2º - Quando observado que um membro de outra congregação começa a freqüentar assiduamente a sua e ou quando o mesmo denotar o desejo de transferir-se de modo efetivo, o ministro deverá:

a) Buscar informar-se quanto aos motivos da transferência, a fim de poder auxiliar e promover a edificação e unidade do irmão e do “Corpo de Cristo”;

b) Na existência de pendências quanto a relacionamentos quebrados, mal resolvidos, sejam por contendas e ou  atos disciplinares, entre outros, o ministro deve buscar reconciliação e acerto entre as partes, objetivando a boa comunhão dos irmãos para com Deus e de uns para com os outros, preservando assim o bom testemunho cristão.

c) Caso um membro queira transferir-se de uma congregação para outra,  o ministro que recebe deve incentivar o membro a procurar aqueles que foram seu pastores para manifestarem seu desejo, motivando-os a adotarem um comportamento de gratidão e respeito para com os pastores que até ali esmeraram-se no Senhor para edificá-los, e ainda incentivá-los para que mantenham a aliança. Dada tal atitude e prevalecendo o desejo de transferência da pessoa em questão, ambos os ministros, sob a bênção do Senhor, devem respeitar a liberdade caracterizada pelo Espírito Santo na vida de seus filhos.

 Artigo 44º - O ministro deve pastorear, não por ganância, nem como dominador do rebanho, mas com o desejo de servir e ser exemplo, respeitando sempre a liberdade de escolha de qualquer pessoa. 

Artigo 45º - O ministro que seja convidado para pastorear uma determinada congregação, deve primar para que seja elaborada uma Assembléia Geral e redigida uma ata de conformidade com a legislação brasileira, oficializando assim o vínculo pastoral com a Igreja de modo público.  

 Artigo 46º - O ministro deve manter relações fraternas com seus colegas, tratando-os com consideração e fomentando a participação de todos nas atividades do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL.

 Artigo 47º - O ministro deve evitar aconselhar membros de outras congregações, atentando para a prudência, para que não venha a se constituir em pólo de contenda e embaraço em casos complicados e por desconhecimento de causa. Havendo insistência da parte do irmão, e ficando caracterizado desdobramentos desagradáveis e ou comprometedores, o ministro deve reportar-se ao pastor da congregação de origem da referida pessoa, objetivando  constituir-se em bênção na vida dos envolvidos. A responsabilidade do diálogo aberto e franco em benefício do irmão em Cristo cabe a ambos os ministros.  

 Artigo 48º - O ministro deve evitar recorrer à justiça comum contra seus irmãos de fé ou organizações eclesiásticas. Caso use desse expediente, a continuidade de seus direitos como membro do CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS DO BRASIL dependerá de parecer da Comissão de Ética e Doutrina e de decisão da Diretoria.

ARTIGOS DE FÉ DO CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE PASTORES E MINISTROS EVANGELICOS DO BRASIL

 Artigo 49º - O DEUS A QUEM ADORAMOS (II Co 13:14; I Jô 4:7-10): Deus revelou-se a si mesmo sendo vivo e verdadeiro, perfeito em amor e justiça em todos os seus caminhos; Um em essência, existindo eternamente nas três pessoas da Trindade: Pai, Filho e Espírito Santo.

Artigo 50º - O DEUS A QUEM CHAMAMOS DE SALVADOR (Jo  1:1-4;14):  Deus, que revelou-se à humanidade através de sua criação, tem falado salvificamente em palavras e eventos na história da redenção. Essa história cumpre-se em Jesus Cristo, a Palavra encarnada, que se fez conhecido a nós pelo Espírito Santo nas Escrituras Sagradas.

Artigo 51º - A HUMANIDADE A QUEM A GRAÇA É OFERECIDA (Gn 2:4-7; 3:1-7, 22-24): Deus, pela sua Palavra e para sua glória, livremente criou o mundo do nada. Ele fez o homem à sua própria imagem e semelhança, para que pudesse gozar de comunhão com ele. Tentado por Satanás, o homem rebelou-se contra Deus. Estando longe do seu Criador, embora responsável diante dele, o homem tornou-se sujeito à ira divina, depravado e perdido, incapaz em si mesmo de retornar a Deus. 

Artigo 52º - O CRISTO EM QUEM NÓS CREMOS (Cl 1:15-23; 1 Tm 2:1-7): O único mediador entre Deus e os homens é Cristo Jesus nosso Senhor, o eterno Filho de Deus, o qual tendo sido concebido pelo Espírito Santo e nascido da Virgem Maria, compartilhou completamente a nossa humanidade em uma vida de perfeita obediência. Pela sua morte em nosso lugar, revelou o amor e sustentou a justiça divina, removendo a nossa culpa reconciliando-nos com Deus. Tendo nos redimido do pecado, ao terceiro dia ressuscitou, vencendo a morte e os poderes  das trevas. Então, Ele ascendeu aos céus onde, à direita de Deus, intercede por seu povo e reina sobre tudo.

 Artigo 53º - O ESPÍRITO QUE AGE EM NÓS (Jo 16:12-15; Rm 8:12-17): O Espírito Santo é a pessoa da Trindade que, através da proclamação do evangelho, renova os nossos corações, persuadindo-nos ao arrependimento e à confissão de Jesus como Senhor. Pelo mesmo Espírito recebemos a segurança da salvação pela fé baseada unicamente nos méritos de Cristo Jesus e os dons espirituais para a edificação de sua Igreja na terra.

 Artigo 54º - A VIDA QUE SOMOS CHAMADOS A VIVER (Mt 5:13-16; Gl 4:1-7): Deus graciosamente nos adota em sua família, dando-nos ao direito de chamá-lo de Pai. À medida que somos guiados pelo Espírito, crescemos no conhecimento do Senhor, livremente guardando os seus mandamentos e esforçando-nos por viver no mundo de tal maneira que os homens vejam as nossas boas obras e glorifiquem nosso Pai que está nos céus.

 Artigo 55º - A IGREJA À QUAL PERTENCEMOS (I Co 1:12-14): Deus, por sua Palavra e Espírito, criou a única Igreja santa, católica (universal) e apostólica, chamando pecadores de todas as raças para a comunhão do Corpo de Cristo. Pela mesma Palavra e Espírito, Ele guia e preserva essa nova e redimida comunidade que, sendo formada de todas as culturas, é espiritualmente uma com o povo de Deus em todos os tempos.

 Artigo 56º - O SERVIÇO QUE PRESTAMOS COMO IGREJA (Tt 2:11-15; Mt 28:19-20): A Igreja é convocada por Cristo a oferecer adoração aceitável a Deus e servi-lo pela pregação do evangelho, fazendo discípulos de todas as nações, edificando-se a si mesma em amor pelo ministério da Palavra e pelo exercício dos dons espirituais, promovendo a justiça social e aliviando as necessidades e angústias humanas.

 Artigo 57º  -  A ESPERANÇA QUE CONTEMPLAMOS (II Pe 3:8-13): O propósito redentor de Deus será consumado na volta de Cristo para ressuscitar os mortos, julgar todos os homens de acordo com as obras feitas no corpo e estabelecer o seu reino glorioso. Os ímpios serão separados da presença de Deus, mas os justos, em corpos glorificados, viverão e reinarão com Ele para sempre. Então a grande expectativa da criação será satisfeita e toda a terra proclamará a glória de Deus que faz novas todas as coisas.

 

          Guarujá, 12 de Fevereiro de 2.014.

 

 

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Wellington Teixeira de Andrade

Diretor Presidente